JurisFonte
TRF4Previdenciário5023206-95.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Restituição de valores decorrentes de tutela antecipada revogada. Tema 692 do STJ. Rito do art. 523 do CPC. Parcial provimento

Relator
TAIS SCHILLING FERRAZ
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5023206-95.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. RITO DO ART. 523 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença para restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela revogada, determinou a inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal na ausência de benefício ativo, afastando o rito do art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança de valores decorrentes de tutela antecipada revogada deve ser processada nos próprios autos pelo rito do art. 523 do CPC; e (ii) se é cabível a cumulação de descontos em benefício previdenciário ativo com o prosseguimento de atos de constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento de sentença fundado em título judicial que determina a restituição de valores, em conformidade com o Tema 692 do STJ, deve ser processado nos próprios autos da ação, aplicando-se o rito previsto no art. 523 do CPC. 4. Caso a autarquia previdenciária opte pelo ressarcimento mediante descontos mensais de até 30% diretamente no benefício ativo do executado, o processo de execução judicial deve ser suspenso. 5. A cumulação de descontos mensais com atos de constrição patrimonial (como penhora de bens) é inviável, pois impede a consolidação do valor exato da dívida e contraria o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso parcialmente provido.

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