JurisFonte
TRF4Previdenciário5021111-92.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Emissão de guia de recolhimento (gps). Instabilidade sistêmica do INSS. Prorrogação de prazo. Multa diária. Parcial provimento

Relator
TAIS SCHILLING FERRAZ
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5021111-92.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (GPS). INSTABILIDADE SISTÊMICA DO INSS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de dilação de prazo para emissão de guia de previdência social (GPS) e fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instabilidade sistêmica decorrente de plano de modernização tecnológica do INSS justifica a prorrogação do prazo para emissão de guia de recolhimento; e (ii) se é cabível afastar a incidência de multa diária durante o período de indisponibilidade do sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O descumprimento de ordem judicial autoriza a fixação de multa diária, inclusive contra o Poder Público, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, conforme os arts. 536 e 537 do CPC. 4. A modificação do valor ou da periodicidade da multa somente é permitida em relação às parcelas vincendas, sendo inviável a redução de multa já vencida e acobertada pela preclusão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e de precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora dificuldades administrativas ordinárias não configurem justa causa para o descumprimento de ordens judiciais, a instabilidade sistêmica decorrente da migração de plataformas tecnológicas do INSS, que coincidiu integralmente com o prazo de cumprimento, justifica a dilação do prazo. 6. Diante da excepcionalidade da indisponibilidade dos sistemas previdenciários, mostra-se razoável a prorrogação do prazo por 30 dias para a emissão da guia de recolhimento, contados a partir da data estimada para a normalização dos serviços. 7. Consequentemente, impõe-se o afastamento da incidência da multa diária durante o período de prorrogação concedido para a reestruturação tecnológica da autarquia. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido.

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