Cumprimento de sentença. Emissão de guia de recolhimento (gps). Instabilidade sistêmica do INSS. Prorrogação de prazo. Multa diária. Parcial provimento
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5021111-92.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (GPS). INSTABILIDADE SISTÊMICA DO INSS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de dilação de prazo para emissão de guia de previdência social (GPS) e fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instabilidade sistêmica decorrente de plano de modernização tecnológica do INSS justifica a prorrogação do prazo para emissão de guia de recolhimento; e (ii) se é cabível afastar a incidência de multa diária durante o período de indisponibilidade do sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O descumprimento de ordem judicial autoriza a fixação de multa diária, inclusive contra o Poder Público, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, conforme os arts. 536 e 537 do CPC. 4. A modificação do valor ou da periodicidade da multa somente é permitida em relação às parcelas vincendas, sendo inviável a redução de multa já vencida e acobertada pela preclusão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e de precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora dificuldades administrativas ordinárias não configurem justa causa para o descumprimento de ordens judiciais, a instabilidade sistêmica decorrente da migração de plataformas tecnológicas do INSS, que coincidiu integralmente com o prazo de cumprimento, justifica a dilação do prazo. 6. Diante da excepcionalidade da indisponibilidade dos sistemas previdenciários, mostra-se razoável a prorrogação do prazo por 30 dias para a emissão da guia de recolhimento, contados a partir da data estimada para a normalização dos serviços. 7. Consequentemente, impõe-se o afastamento da incidência da multa diária durante o período de prorrogação concedido para a reestruturação tecnológica da autarquia. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido.
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