Cumprimento de sentença. Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Tema 1.124/stj. Desprovimento do recurso
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5023629-55.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/07/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na data da citação, considerando a apresentação de documentos complementares em juízo e a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos, definiu que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER quando o INSS deixar de oportunizar a complementação da prova em requerimento administrativo apto, mas com instrução deficiente. 4. No caso concreto, a parte autora requereu expressamente a averbação de períodos de tempo especial na via administrativa, mas a autarquia previdenciária indeferiu o pedido sem oportunizar a complementação da prova. 5. Os documentos apresentados em juízo consistiram em laudos técnicos complementares destinados a embasar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) já juntados com a petição inicial. 6. Afastada a desídia do segurado e caracterizada a falha do INSS no dever de cooperação na esfera administrativa, impõe-se a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER (25/07/2019), conforme a tese fixada no item 2.2 do Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 08.10.2025.
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