Cumprimento de sentença. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ. Desprovimento do recurso
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5025086-25.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo de revisão (09/06/2016), quando apresentada a documentação necessária para o reconhecimento do tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento de concessão originária (31/08/2004) ou na data do requerimento de revisão (09/06/2016), em que foi apresentada a prova técnica indispensável ao reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos, definiu critérios para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não valoradas na via administrativa. 4. No caso concreto, o segurado não apresentou, no requerimento de concessão originária em 31/08/2004, os documentos necessários para comprovar a especialidade dos períodos de vigilante e de auxiliar de depósito. 5. A documentação técnica indispensável para o reconhecimento do período de 26/01/1976 a 01/02/1978 como especial foi apresentada apenas no requerimento de revisão administrativa em 09/06/2016. 6. O reconhecimento desse período como especial foi imprescindível para que o segurado atingisse o tempo mínimo de 25 anos necessário para a concessão da aposentadoria especial. 7. Aplica-se ao caso a tese firmada no item 2.1 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do requerimento de revisão (09/06/2016), momento em que a autarquia previdenciária teve acesso aos documentos que amparam o direito. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.10.2025.
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