JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186666

Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição indevida no sistema de informações de crédito (scr). Ausência de comprovação da origem do débito

Relator
Alexandre Fernandes Gastal
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186666

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência do débito inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre para obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré recorre para obter a revogação da gratuidade de justiça e a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) legalidade da inscrição do débito no SCR e validade dos contratos que lhe deram origem.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida no SCR configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revogação da gratuidade de justiça é rejeitada, pois a instituição financeira não apresentou provas concretas que desconstituam a condição de hipossuficiência do autor, não sendo a contratação de advogado particular motivo suficiente para o indeferimento do benefício.2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e a inversão do ônus da prova foi corretante deferida na origem com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da impossibilidade de produzir prova negativa sobre débito inserido unilateralmente pela instituição financeira.3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido e assinado pelo consumidor que justificasse o registro do débito no SCR, ônus que lhe incumbia após a inversão probatória, o que torna o débito inexigível.4. O SCR possui natureza restritiva, pois as informações nele contidas são consultadas pelas instituições financeiras na análise de crédito, impactando diretamente a reputação do consumidor no mercado, conforme entendimento consolidado no STJ.5. A inscrição desabonadora sem comprovação do fato jurídico que lhe serve de substrato viola os deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva, previstos nos arts. 4º, inc. III, e 6º, inc. III, do CDC, configurando ato ilícito.6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da inscrição indevida em banco de dados restritivo, sendo desnecessária a demonstração de recusa de crédito ou de prejuízo patrimonial específico. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça rejeitada.2. Recurso da parte ré desprovido. 3. Recurso da parte autora provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré.Tese de julgamento: 1. A inscrição no SCR com indicação de inadimplência tem caráter restritivo e exige, para sua validade, a comprovação da legitimidade do débito; ausente esse requisito, a conduta é ilícita e gera dano moral presumido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, incs. III e VIII; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 99, § 4º; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.319/SC; STJ, REsp 1.365.284/SC; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1368.(Apelação Cível, Nº 53059208920248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 19-09-2026)

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