Aposentadoria por tempo de contribuição. Segurado especial. Labor rural em regime de economia familiar. Trabalho anterior aos 12 anos de idade
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5008709-86.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 14/07/1978 a 13/07/1982, quando contava entre 8 e 12 anos de idade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta que a proibição constitucional do trabalho infantil possui caráter protetivo, que o labor efetivamente desempenhado pode ser computado para fins previdenciários e que o conjunto documental, corroborado pela prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural durante o período pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora antes dos 12 anos de idade, em condições que ultrapassem o mero auxílio nas atividades familiares e revelem trabalho indispensável à subsistência e ao desenvolvimento do grupo familiar; e (ii) estabelecer se, considerada a impossibilidade de reconhecimento do período controvertido, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91 caracteriza como segurado especial o produtor rural que exerça atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, considerando este aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração e sem empregados permanentes.O reconhecimento do labor rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de integrantes do mesmo grupo familiar e o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo quando amparado por prova testemunhal robusta.A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, quando efetivamente comprovado o labor, pois a limitação constitucional ao trabalho do menor deve ser interpretada em favor do protegido.O reconhecimento do trabalho rural exercido antes dos 12 anos, contudo, exige demonstração de que a atividade desenvolvida pela criança ultrapassava o mero auxílio nas tarefas familiares e constituía trabalho efetivo, indispensável e exercido em relação de dependência e colaboração com os demais membros do grupo familiar.Os documentos apresentados pela parte autora -- escritura pública de imóvel rural, certidão do INCRA, comprovante de ITR, certidões de nascimento de irmãos, histórico escolar e ficha de filiação partidária -- constituem início de prova material da atividade rural do grupo familiar.A prova testemunhal confirma que a parte autora auxiliava nas atividades agrícolas desde a infância, inclusive em tarefas de colheita, capina, trato de animais e demais serviços da roça, em propriedade familiar sem maquinário ou empregados.O conjunto probatório, entretanto, não demonstra que, antes dos 12 anos, a parte autora contribuísse de forma efetiva e indispensável para a produção rural familiar em grau suficiente para caracterizar atividade laboral previdenciariamente relevante, e não mero auxílio nas atividades cotidianas.O histórico escolar apresentado, que registra a frequência da parte autora em escola rural entre 1980 e 1983, indica que estudava durante o período controvertido e reforça a ausência de comprovação de que, antes dos 12 anos, desenvolvesse trabalho rural com a intensidade e indispensabilidade exigidas pela legislação previdenciária.A ausência do reconhecimento do período rural controvertido impede o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas hipóteses examinadas mediante reafirmação da DER, inclusive sob as regras da Lei nº 8.213/91, da EC nº 20 e da EC nº 103.Diante do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade exige prova efetiva de trabalho que ultrapasse o mero auxílio nas atividades familiares e seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento do grupo familiar. 2. A existência de início de prova material e de testemunhos que indiquem a participação da criança nas atividades rurais não basta, quando o conjunto probatório não demonstra o efetivo labor rural em caráter indispensável antes dos 12 anos de idade. 3. Não comprovado o período rural controvertido, não se reconhece o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER quando ausentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º, 49, II, 52, 55, §§ 2º e 3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20, art. 9º; EC nº 103, arts. 15, 16, 17, 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 577; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017; STJ, AR 1.166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26.02.2007; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 23.03.2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC nº 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC nº 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 25.07.2001; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; STF, RE nº 1.225.475; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
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