Aposentadoria por tempo de contribuição. Aluno-aprendiz. Atividade especial. Técnico agrícola. Desprovimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5003522-80.2024.4.04.7009
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos como aluno-aprendiz e de atividade especial como técnico agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo, como tempo de contribuição, do período trabalhado na condição de aluno-aprendiz; e (ii) saber se é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade de técnico agrícola para fins de conversão de tempo especial em comum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento público, nos termos da Súmula nº 96 do TCU e da Súmula nº 18 da TNU. 4. No caso concreto, restou demonstrado por certidão emitida por instituição federal de ensino que o autor recebia alimentação, hospedagem, materiais e equipamentos à conta da dotação global da União, o que viabiliza o cômputo do período. 5. Até 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento de categoria profissional da atividade de técnico agrícola, por equiparação às profissões de engenheiro agrônomo e médico veterinário, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 6. Mantido o reconhecimento da especialidade do período em que o autor desempenhou a função de técnico agrícola, bem como a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4. 7. Determina-se, de ofício, a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e o cumprimento imediato do julgado para a implantação do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo do tempo de aluno-aprendiz mediante comprovação de retribuição indireta à conta do orçamento público, bem como o enquadramento especial da atividade de técnico agrícola por equiparação a engenheiro agrônomo até 28/04/1995. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 497; CC, art. 406; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1.375.998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.06.2017; TRF4, AC 5007650-69.2021.4.04.7003, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 06.02.2025.
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