Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Pintor de automóveis. Carteiro motorizado. Periculosidade. Cerceamento de defesa
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5001240-09.2023.4.04.7008
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE AUTOMÓVEIS. CARTEIRO MOTORIZADO. PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/10/1986 a 10/06/1987, e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como auxiliar de pintor de automóveis e carteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de auxiliar de pintor de automóveis exercida até 28/04/1995; (ii) saber se a atividade de carteiro motorizado com uso de motocicleta enseja o reconhecimento da especialidade por periculosidade; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória quanto aos períodos de carteiro sem uso de motocicleta e sem avaliação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho como auxiliar de pintor de automóveis exercido até 28/04/1995 admite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico. 4. A atividade de carteiro motorizado com uso de motocicleta gera exposição a risco acentuado de acidentes de trânsito, caracterizando a periculosidade e autorizando o reconhecimento do tempo especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme a tese fixada no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça e Lei 12.997, de 18/06/2014. 5. Configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova técnica ou similar para os períodos em que o segurado trabalhou como carteiro sem uso de motocicleta e sem avaliação nos laudos da empresa, impondo-se a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução processual. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Determinação, de ofício, de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de pintor de automóveis por enquadramento profissional até 28/04/1995, bem como da atividade de carteiro motociclista por periculosidade após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição permanente ao risco. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 373, art. 485, IV, e art. 497; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011.
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