JurisFonte
TRF4Previdenciário5006627-83.2024.4.04.7003

Aposentadoria especial. Atividade especial. Ruído. Dosimetria. Dialeticidade recursal. Apelo parcialmente conhecido e desprovido

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5006627-83.2024.4.04.7003

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho em que o segurado esteve exposto a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto a matérias não decididas na sentença (princípio da dialeticidade); (ii) a regularidade da aferição do ruído por meio de dosimetria e a necessidade de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não deve ser conhecido quanto às alegações de vedação de conversão de tempo especial após 13/11/2019 e de reconhecimento de especialidade em gozo de benefício por incapacidade após 30/06/2020, pois tais matérias não foram objeto de decisão na sentença, caracterizando razões dissociadas que violam o princípio da dialeticidade. 4. É legítimo o reconhecimento da especialidade do labor quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico demonstram exposição a ruído acima dos limites de tolerância (85,1 dB(A)), aferido por meio de dosimetria, metodologia que atende aos requisitos da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO. 5. A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço se a técnica utilizada (dosimetria) for idônea para refletir a exposição média durante a jornada de trabalho, conforme o Tema 174 da TNU e o Tema 1083 do STJ. 6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para estabelecer a incidência do INPC até 08/12/2021, aplicação provisória do INPC até a véspera da citação, e a taxa SELIC a partir da citação, com ajustes provisórios decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. De ofício, determinada a adequação dos consectários legais e a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 8. A aferição do ruído por meio de dosimetria, que reflete a média ponderada da exposição durante a jornada de trabalho, é suficiente para a comprovação da especialidade do labor, sendo dispensável a menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando utilizada metodologia em conformidade com a NR-15 ou a NHO-01 da FUNDACENTRO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 497 e 1.013; CC, art. 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.439.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TNU, Pedido de Uniformização 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), j. 21.03.2019.

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