JurisFonte
TRF4Previdenciário5040121-16.2022.4.04.7000

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e fumos metálicos. Enquadramento profissional. Parcial provimento

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5040121-16.2022.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a anotação em carteira de trabalho é suficiente para comprovar a especialidade por enquadramento profissional de soldador até 28/04/1995; (ii) se é possível reconhecer a especialidade do período de 30/07/2014 a 18/11/2017 por exposição a ruído sem indicação da metodologia de aferição e a fumos metálicos; e (iii) se cabe a determinação de implantação imediata do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de soldador desempenhada até 28/04/1995 admite o enquadramento por categoria profissional com base no simples registro do contrato na carteira de trabalho, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 4. A ausência de informação sobre a metodologia de aferição do ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo a partir de 19/11/2003, nos termos do Tema 174 da TNU e Tema 1083 do STJ. 5. Os fumos metálicos (fumos de solda) são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por meio de avaliação qualitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para afastar a especialidade do labor exposto a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, conforme a tese firmada no IRDR Tema 15 deste Tribunal. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo a determinação de cumprimento imediato do julgado para a implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Adequação dos consectários de ofício. Tese de julgamento: 9. A especialidade do trabalho de soldador até 28/04/1995 pode ser comprovada por anotação em carteira de trabalho, e a exposição a fumos metálicos, por ser agente cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TNU, Tema 174; TRF4, IRDR 15, j. 11.12.2017.

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