Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Boia-fria
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5002064-07.2024.4.04.7016
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA. TEMA 1103 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. EXPOSIÇÃO A BENZENO, ETILBENZENO, SOLVENTES E DILUENTES. EPI. AGENTE CANCERÍGENO. ESPECIALIDADE MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido como pintor no período de 03/11/2014 a 12/11/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar e como boia-fria, de 15/01/1991 a 28/02/2003, enquanto o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período laborado como pintor. O conjunto probatório do labor rural compreende certidões de nascimento e casamento com qualificação do autor como agricultor, documentos relativos a imóvel rural e sindicato, autodeclarações e prova testemunhal. O período especial foi comprovado por PPP que registra exposição habitual a benzeno, etilbenzeno, solventes e diluentes. Reconhecidos os períodos, os cálculos previdenciários demonstram o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto de prova material e testemunhal comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, de 15/01/1991 a 28/02/2003; (ii) estabelecer em que condições o período rural posterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e se incidem juros e multa sobre as contribuições a serem indenizadas; (iii) determinar se o período de 03/11/2014 a 12/11/2019, em que a parte autora exerceu a função de pintor com exposição a agentes químicos, deve ser reconhecido como especial; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo necessária prova documental abrangendo ano a ano todo o período pretendido.As certidões de nascimento dos filhos e de casamento, nas quais o autor é qualificado como agricultor, constituem início de prova material do labor rural, complementado pelos demais documentos relativos à atividade campesina e pela prova oral.Os depoimentos da parte autora e das testemunhas confirmam o exercício contínuo de atividades rurais como diarista ou boia-fria nas regiões de Ramilândia e Céu Azul durante o período reconhecido, complementando os lapsos não abrangidos pela prova documental.A condição de boia-fria, caracterizada pela dificuldade de obtenção de documentos, permite a mitigação da exigência de prova material quando os elementos documentais disponíveis são corroborados por prova testemunhal robusta e idônea.O tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 26, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.O período rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o prévio recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, a ser requerido diretamente na via administrativa, competindo ao INSS apurar o valor devido e emitir as respectivas guias.A exigência de recolhimento das contribuições relativas ao período posterior a 31/10/1991 impede a prolação de decisão que condicione a concessão do benefício a evento futuro, devendo eventual indenização ser operacionalizada administrativamente.As contribuições previdenciárias relativas a período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 não estão sujeitas à incidência de juros e multa, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1103.A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente no período em que o trabalho foi efetivamente prestado, sendo possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.151.363/MG.O PPP apresentado comprova que, no período de 03/11/2014 a 12/11/2019, a parte autora exerceu a função de pintor de estruturas metálicas, com manipulação de tintas e solventes e exposição habitual a etilbenzeno, benzeno e seus compostos, solventes e diluentes.A exposição aos agentes químicos integra a rotina de trabalho do pintor e não constitui ocorrência eventual ou ocasional, satisfazendo o requisito de habitualidade e permanência exigido para o reconhecimento da especialidade.A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e benzeno enseja o reconhecimento da especialidade quando comprovada pelas condições de trabalho, sendo dispensável a análise quantitativa para os agentes químicos cuja nocividade é aferida qualitativamente, ressalvadas as situações em que a legislação exige mensuração.A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, conforme as hipóteses de ineficácia presumida reconhecidas no IRDR Tema 15 do TRF4 e no Tema 555 do STF.O PPP apresenta identificação do empregador e do segurado, descrição das atividades, indicação das técnicas de avaliação e identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, não havendo fundamento para afastar sua validade como prova da exposição nociva.Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 03/11/2014 a 12/11/2019, o tempo reconhecido permite o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas datas indicadas nos cálculos previdenciários, inclusive em 07/02/2023.Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação e reservando-se à fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.O INSS deve suportar os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, e deve reembolsar eventuais custas adiantadas pela parte autora.O benefício deve ser implantado imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência da Terceira Seção do TRF4, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício. Benefício implantado. Tese de julgamento: 1. O início de prova material do labor rural, ainda que não abranja integralmente o período pretendido, pode ser complementado por prova testemunhal idônea e robusta, inclusive para o trabalhador boia-fria. 2. O tempo de atividade rural até 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. O cômputo do período rural posterior a 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição depende do prévio recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes. 4. Não incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias relativas ao período a ser indenizado anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, conforme o Tema 1103 do STJ. 5. A exposição habitual a agentes químicos nocivos, comprovada por PPP válido, caracteriza o labor como especial quando presentes os requisitos legais. 6. A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade quando a atividade envolve exposição a agente cancerígeno em hipótese de reconhecida ineficácia do equipamento. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação imediata do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º, 39, II, 55, §§ 2º e 3º, 57, §§ 2º e 3º, 58 e 106; Decreto nº 3.048/99, arts. 26, § 3º, e 70; CPC, arts. 85, § 3º, 389, parágrafo único, 406, 492, parágrafo único, e 497; EC nº 20/1998, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; STJ, AR 1.166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26.02.2007; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.08.2020; STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STF, Tema 555, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1103; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.03.2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.12.2017.
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