Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído e periculosidade. Erro material corrigido
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5007799-74.2021.4.04.7000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E PERICULOSIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material na planilha de contagem de tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05/11/1991 a 05/08/1993 com base em laudo técnico extemporâneo; (iii) a viabilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente do transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) após a edição do Decreto nº 2.172/1997; e (iv) a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.209/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não deve ser conhecido na parte em que discorre sobre a penosidade, pois a sentença reconheceu a especialidade com base na periculosidade, o que configura razões dissociadas e viola o princípio da dialeticidade. 4. É incabível a suspensão do processo com base no Tema 1.209/STF, pois o caso não trata da atividade de vigilante e o referido tema já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Constatado o erro material na planilha de contagem de tempo de contribuição pela duplicidade de cômputo de período rural, impõe-se a sua retificação, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 6. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta a sua força probatória, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo, presumindo-se que as condições no momento do labor eram iguais ou mais severas. 7. O período de 05/11/1991 a 05/08/1993 deve ser reconhecido como especial, pois o laudo técnico da empresa comprova a exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 8. É possível o reconhecimento da especialidade por periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997, uma vez que o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ. 9. O transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) caracteriza atividade perigosa, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16 da Portaria MTB nº 3.214/1978, sendo desnecessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho devido ao risco potencial de explosão. 10. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição a agentes perigosos, como o transporte de inflamáveis, cujo risco potencial dispensa a permanência da exposição durante toda a jornada de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; CLT, art. 193; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 24.11.2021.
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