Atividade especial. Marinheiro fluvial. Enquadramento por categoria profissional. Períodos anteriores à lei nº 9.032/95. Ruído. Dosimetria
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5001058-62.2024.4.04.7016
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO FLUVIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. DOSIMETRIA. EXPOSIÇÃO SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. TEMA 1007 DO STJ. IMPLEMENTO DA IDADE E DA CARÊNCIA. CONCESSÃO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1984 a 15/11/1984, 01/10/1985 a 11/03/1987, 01/02/1988 a 31/01/1991, 01/11/1991 a 27/01/1992, 01/02/1992 a 11/08/1992 e 03/08/1994 a 28/04/1995, pelo exercício da função de marinheiro fluvial, bem como dos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1997, 01/08/1997 a 10/09/2000 e 18/12/2010 a 24/05/2011, pela exposição a ruído. Pretende, ainda, a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 30/07/2019. O INSS impugna o enquadramento profissional de marítimo e o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos anteriores a 29/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais pelo enquadramento da atividade de marinheiro fluvial na categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64; (ii) estabelecer se os períodos posteriores a 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais pela exposição a ruído de 92,5 dB(A), aferida mediante dosimetria; (iii) determinar se, embora requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, mediante aplicação do princípio da fungibilidade e do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; e (iv) definir os consectários legais, honorários advocatícios e o cumprimento imediato do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da atividade de marinheiro fluvial enquadra-se no código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contempla os trabalhadores de transporte marítimo, fluvial e lacustre, sendo possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.O enquadramento da atividade de trabalhador marítimo não exige a comprovação da função específica mencionada no regulamento, pois as funções descritas no código 2.4.2 são meramente exemplificativas, sendo relevantes as peculiaridades do trabalho embarcado, como a longa jornada e o confinamento nas embarcações.Os períodos de 01/03/1984 a 15/11/1984, 01/10/1985 a 11/03/1987, 01/02/1988 a 31/01/1991, 01/11/1991 a 27/01/1992, 01/02/1992 a 11/08/1992 e 03/08/1994 a 28/04/1995 são anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 e foram exercidos como marinheiro, permitindo o enquadramento especial por categoria profissional.A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade depende da demonstração da efetiva exposição a agente nocivo, requisito atendido nos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1997, 01/08/1997 a 10/09/2000 e 18/12/2010 a 24/05/2011.Os PPPs comprovam exposição a ruído de 92,5 dB(A), aferido mediante dosimetria, nos períodos posteriores a 28/04/1995, intensidade superior aos limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) a partir de 06/03/1997 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.A dosimetria constitui metodologia adequada para mensurar a exposição ao ruído durante a jornada de trabalho, por traduzir a média ponderada da exposição, em conformidade com a NR-15 e a NHO 01.A aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido quando o segurado preenche os respectivos requisitos legais, em observância ao direito ao melhor benefício.A aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 admite o cômputo conjunto de períodos de labor rural e urbano, sem exigir que a atividade rural seja exercida imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima.O Tema 1007 do STJ admite o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, para a carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e da predominância do labor misto no período de carência ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.A parte autora implementou, na DER de 30/07/2019, o requisito etário de 65 anos, com 65 anos, 3 meses e 18 dias de idade, e o requisito de carência, com 303 meses para o mínimo exigido de 180 meses, fazendo jus à aposentadoria por idade híbrida desde a DER.A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade quando o segurado conta com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03.A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, e os juros moratórios incidem desde a citação, observando-se o INPC para benefícios previdenciários ou o IPCA-E para benefício assistencial até 08/12/2021, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.De 09/12/2021 até a data da citação, aplica-se provisoriamente o INPC ou o IPCA-E, conforme a natureza do benefício, afastando-se a incidência da SELIC nesse período por inexistir mora do INSS, com definição final dos critérios a ser realizada na fase de cumprimento de sentença conforme o que vier a ser decidido pelo STF no Tema 1457.Entre a citação e 09/09/2025, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, para atualização monetária e juros moratórios.A partir de 10/09/2025, diante da modificação introduzida pela EC nº 136/2025 e do vácuo normativo por ela produzido, aplica-se provisoriamente a SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios conforme o que for decidido pelo STF.A definição definitiva dos índices de atualização e juros deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873, ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.Invertida a sucumbência, o INSS deve suportar os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as despesas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos da Lei nº 9.289/96.O cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício devem ser determinados com fundamento no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Benefício de aposentadoria por idade híbrida concedido desde a DER. Consectários legais adequados de ofício. Benefício implantado. Tese de julgamento: 1. A atividade de marinheiro fluvial exercida até 28/04/1995 admite enquadramento especial por categoria profissional com fundamento no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64. 2. O enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo não exige a demonstração da função específica descrita no regulamento quando comprovado o exercício de atividade embarcada abrangida pela categoria. 3. A exposição a ruído de 92,5 dB(A), aferida mediante dosimetria, caracteriza atividade especial quando superior ao limite de tolerância aplicável ao respectivo período. 4. A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo de períodos de labor rural e urbano, ainda que o trabalho rural seja remoto e descontínuo e não tenha sido exercido imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento da idade. 5. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a carência da aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento de contribuições, conforme o Tema 1007 do STJ. 6. É possível conceder aposentadoria por idade híbrida quando o segurado formulou originalmente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos do benefício diverso, em aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 7. Preenchidos os requisitos de idade e carência na DER, a aposentadoria por idade híbrida é devida desde o requerimento administrativo. 8. Os consectários legais devem observar os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos para cada período, com definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 11.718/2008; EC nº 103/2019, arts. 18 e 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e art. 14, § 4º; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.2; NR-15; NHO 01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1335; STF, Tema 1457; STF, ADI 4.357-QO/DF; STF, ADI 4.425-QO/DF; STF, ADI 7873; STJ, Tema 1007; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 103; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; CRPS, Enunciado nº 13, alterado pela Resolução nº 33/2021 do Pleno.
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