Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Avaliação pelo if-bra. Grau leve de deficiência motora reconhecido judicialmente. Requisitos preenchidos
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5024754-46.2022.4.04.7001
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO PELO IF-BRA. GRAU LEVE DE DEFICIÊNCIA MOTORA RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, fixando o início da deficiência leve em 27/03/1986 e determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, especificamente quanto à comprovação do grau de deficiência leve e à fixação do seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, exigindo, para a modalidade por idade, 60 anos de idade para homens, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da deficiência por igual período. 4. A avaliação do grau de deficiência é realizada por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 1/2014. 5. No caso concreto, a perícia judicial, após complementação e esclarecimentos, atribuiu ao segurado a pontuação total de 7.550 pontos, o que viabiliza o enquadramento na condição de deficiência leve. 6. O termo inicial da deficiência foi corretamente fixado em 27/03/1986, data de início do auxílio-doença decorrente de acidente, restando demonstrada a existência da limitação pelo tempo mínimo exigido. 7. Preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício. 8. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário via CEAB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O preenchimento dos requisitos de idade, tempo de contribuição, e de deficiência, e comprovação do grau de deficiência, por meio do IFBrA, autoriza a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, IV, 4º, 5º; CPC, art. 85, art. 497. Jurisprudência relevante citada: TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
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