Aposentadoria da pessoa com deficiência. Atividade especial. Enquadramento pela categoria profissional. Agropecuária. Agentes agressivos
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5000382-80.2025.4.04.7016
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. AGENTES AGRESSIVOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo apenas parte dos períodos urbanos e especiais pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 01/11/1989 a 14/01/1994 e de 01/04/1994 a 12/02/2007; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento em categoria profissional para o trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial. 4. O período de 01/11/1989 a 14/01/1994, no qual o autor trabalhou como recebedor de suínos em cooperativa agropecuária, deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional, reformando-se a sentença no ponto. 5. A ausência de documentos técnicos adequados ou a insuficiência de provas para demonstrar a especialidade do labor no período de 01/04/1994 a 12/02/2007 enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, evitando-se a formação de coisa julgada material que impeça futura postulação. 6. O mero requerimento genérico de perícia técnica, sem a indicação de incoerências específicas nos documentos fornecidos pelo empregador, não afasta a presunção de correção das informações por ele fornecidas. Necessidade de extinção sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. 7. Diante do provimento parcial do recurso sem a concessão do benefício principal, mantém-se a sucumbência recíproca, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% a cargo do INSS e 40% a cargo da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova técnica ou a ausência de documentos indispensáveis à demonstração da especialidade do trabalho enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, preservando o direito do segurado de renovar o pedido com melhor acervo probatório. 10. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do PR, j. 14.09.2021.
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