Multa por descumprimento de ordem judicial. Fornecimento de PPP e laudos ambientais. Justa causa. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5023006-88.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE PPP E LAUDOS AMBIENTAIS. JUSTA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória que aplicou multa por descumprimento de ordem judicial em ação previdenciária, referente ao fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais de período laborado entre 1992 e 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a manutenção de multa diária contra terceira empresa que, embora tenha atrasado a entrega de documentos (PPP e laudos ambientais), demonstrou esforço diligente e justa causa para o atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica descumprimento de ordem judicial que justifique a multa, pois a empresa cumpriu substancialmente a determinação judicial ao encaminhar a documentação solicitada aos autos em 24/03/2026, antes mesmo da decisão que manteve a penalidade. 4. A agravante demonstrou justa causa para o atraso, decorrente da complexidade operacional para localizar registros físicos de um período de labor ocorrido há mais de trinta anos em uma unidade de trabalho já desmobilizada. 5. Tratando-se de terceira colaboradora, a imposição de sanção pecuniária severa deve ser reservada a casos de desídia injustificada, o que não se amolda à hipótese, dado o histórico de respostas anteriores da empresa nos autos. 6. É obrigação da empresa, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, fornecer ao segurado a documentação necessária à comprovação de agentes nocivos, sob pena de multa do art. 133 da Lei nº 8.213/1991, mas a multa judicial não se justifica diante do cumprimento substancial e da justa causa. 7. A manutenção da multa representaria enriquecimento sem causa da União e ônus excessivo a quem agiu amparado por limitação material objetiva, sendo, portanto, caso de afastar a multa arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. Não é cabível a imposição de multa judicial a empresa que, intimada a apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, não se quedou inerte, apresentando a documentação, ainda que com atraso, justificando a impossibilidade de fornecer dados de períodos muito antigos devido à desmobilização da unidade de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 1º, 58, § 3º, 58, § 4º, 133, 134; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5043035-33.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
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