JurisFonte
TRF4Previdenciário5023980-28.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Aposentadoria por idade híbrida. Recálculo da renda mensal inicial. Regra de descarte. Divisor mínimo. Desprovimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5023980-28.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade híbrida, mantendo o benefício no valor de um salário mínimo e rejeitando a aplicação da regra de descarte para fins do chamado "milagre da contribuição única". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 autoriza a exclusão de quase todas as contribuições para fixação da RMI com base em uma única contribuição de valor elevado; e (ii) saber se a regra do divisor mínimo prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 permaneceu vigente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra de descarte de contribuições tem por finalidade proteger o segurado contra oscilações salariais negativas ao longo de sua vida laboral, não servindo para amparar a criação artificial de benefício previdenciário desproporcional ao histórico contributivo. 4. A exclusão de quase todas as contribuições para a manutenção de apenas um recolhimento no teto do Regime Geral de Previdência Social desvirtua o propósito protetivo da norma e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC. 5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou, de forma expressa ou tácita, a exigência do divisor mínimo prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, cuja aplicação é indispensável para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, conforme o art. 201 da CF/1988. 6. O divisor mínimo atua como mecanismo de contenção de distorções no cálculo de benefícios sustentados por um número inexpressivo de contribuições, não representativo do histórico de trabalho do segurado. 7. A superveniência da Lei nº 14.331/2022, que instituiu o divisor mínimo de 108 meses no art. 135-A da Lei nº 8.213/1991, apenas consolidou e ajustou a regra de transição anterior, confirmando a necessidade de um divisor mínimo para evitar abusos no cálculo dos benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou a regra do divisor mínimo, sendo inviável a utilização da regra de descarte para a fixação da Renda Mensal Inicial com base em uma única contribuição ("milagre da contribuição única"), por configurar abuso de direito e violar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 203, PEDILEF 0004024-81.2011.4.01.3311/BA, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 16.10.2020; STJ, REsp 1.114.345, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.11.2017.

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