JurisFonte
TRF4Previdenciário5006374-94.2025.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho rural antes dos doze anos de idade. Mero auxílio familiar. Complementação de contribuições em atraso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5006374-94.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. MERO AUXÍLIO FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO À DER. TEMA 1329 DO STF. SOBRESTAMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, mantendo a extinção sem resolução do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural no período de 22/09/1976 a 21/09/1980 (menor de doze anos) e indeferindo a retroação dos efeitos da complementação de contribuições à data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade quando caracterizado como mero auxílio familiar; e (ii) saber se os efeitos financeiros do recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso podem retroagir à DER, considerando a afetação do Tema 1329 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora a jurisprudência admita o cômputo do trabalho rural antes dos doze anos de idade, é indispensável comprovar que a atividade exercida pelo menor era essencial à subsistência do grupo familiar, indo além de mero auxílio doméstico ou colaboração cotidiana. 4. No caso concreto, o depoimento pessoal do autor e a frequência escolar demonstram que as tarefas realizadas entre os oito e doze anos de idade caracterizavam-se como trabalhos leves e mero auxílio aos pais, sem caráter de indispensabilidade, o que obsta o reconhecimento do período para fins previdenciários. 5. Diante da insuficiência de início de prova material contemporânea do labor rural na infância, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 6. Os efeitos do recolhimento da complementação de contribuições previdenciárias devem retroagir à DER, uma vez que o cômputo foi postulado ainda no curso do processo administrativo. 7. Contudo, a possibilidade de utilização de contribuições pagas em atraso para enquadramento na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329, o que impõe o sobrestamento parcial do feito quanto a este aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do trabalho rural do menor de doze anos exige prova de que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando o mero auxílio nas tarefas cotidianas; e o feito deve ser parcialmente sobrestado quanto à aplicação de contribuições em atraso na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, em observância ao Tema 1329 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §§ 2º e 3º, e 106; CPC, art. 485, inc. IV; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329; STJ, Súmula 149; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.

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