Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho rural antes dos doze anos de idade. Mero auxílio familiar. Complementação de contribuições em atraso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5006374-94.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. MERO AUXÍLIO FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO À DER. TEMA 1329 DO STF. SOBRESTAMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, mantendo a extinção sem resolução do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural no período de 22/09/1976 a 21/09/1980 (menor de doze anos) e indeferindo a retroação dos efeitos da complementação de contribuições à data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade quando caracterizado como mero auxílio familiar; e (ii) saber se os efeitos financeiros do recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso podem retroagir à DER, considerando a afetação do Tema 1329 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora a jurisprudência admita o cômputo do trabalho rural antes dos doze anos de idade, é indispensável comprovar que a atividade exercida pelo menor era essencial à subsistência do grupo familiar, indo além de mero auxílio doméstico ou colaboração cotidiana. 4. No caso concreto, o depoimento pessoal do autor e a frequência escolar demonstram que as tarefas realizadas entre os oito e doze anos de idade caracterizavam-se como trabalhos leves e mero auxílio aos pais, sem caráter de indispensabilidade, o que obsta o reconhecimento do período para fins previdenciários. 5. Diante da insuficiência de início de prova material contemporânea do labor rural na infância, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 6. Os efeitos do recolhimento da complementação de contribuições previdenciárias devem retroagir à DER, uma vez que o cômputo foi postulado ainda no curso do processo administrativo. 7. Contudo, a possibilidade de utilização de contribuições pagas em atraso para enquadramento na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329, o que impõe o sobrestamento parcial do feito quanto a este aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do trabalho rural do menor de doze anos exige prova de que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando o mero auxílio nas tarefas cotidianas; e o feito deve ser parcialmente sobrestado quanto à aplicação de contribuições em atraso na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, em observância ao Tema 1329 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §§ 2º e 3º, e 106; CPC, art. 485, inc. IV; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329; STJ, Súmula 149; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
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