JurisFonte
TRF4Previdenciário5021090-19.2026.4.04.0000

Gratuidade da justiça. Presunção de hipossuficiência. Provimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5021090-19.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante percebe rendimentos brutos superiores a R$ 3.000,00 e possui patrimônio declarado. O agravante alega que sua renda líquida mensal é significativamente menor, que o patrimônio é fruto de 28 anos de trabalho, que vive em imóvel alugado com despesas que comprometem sua subsistência e que seus rendimentos estão abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, os critérios de renda (bruta ou líquida) e patrimônio, e a aplicação do teto do RGPS como parâmetro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural é a regra, conforme o art. 99, § 3º do CPC, e não deve ser burocraticamente obstaculizada, sendo suficiente a simples afirmação de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir essa presunção (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100). 4. O art. 99, § 2º do CPC confere ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, desde que previamente ouvida a parte requerente. O STJ, no Tema 1.178, veda o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato, exigindo que o magistrado indique as razões precisas e oportunize a comprovação da condição. 5. Em matéria previdenciária, esta Turma adota o teto de benefícios pagos pelo INSS (atualmente R$ 8.475,55, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026) como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça, desde que inexistam evidências em contrário (TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000). O IRDR nº 25 do TRF4 consolidou que faz jus à gratuidade o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do RGPS, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência. 6. Para fins de concessão da AJG, devem ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada, considerando apenas os descontos obrigatórios/legais, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000). 7. No caso concreto, o agravante demonstrou renda líquida modesta e despesas básicas como aluguel, não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Seus rendimentos não superam o teto previdenciário, o que justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, cuja presunção de veracidade só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, e cujos rendimentos líquidos não superem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem que critérios puramente objetivos sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, § 5º, § 6º, e 99, § 2º, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CLT, art. 791-A, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.12.2017; STJ, Tema 1.178; TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.

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