JurisFonte
TRF4Previdenciário5008641-39.2025.4.04.9999

Revisão de aposentadoria por idade híbrida. Tempo rural não contributivo. Regra do descarte e divisor mínimo. Provimento parcial

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5008641-39.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO. REGRA DO DESCARTE E DIVISOR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade híbrida, com aplicação da regra do descarte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de alegações que caracterizam inovação recursal; (ii) a possibilidade de utilização de período rural não contributivo para majorar a RMI de aposentadoria híbrida; e (iii) a aplicação da regra do descarte de contribuições sem a incidência do divisor mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS sobre a excepcionalidade do labor rural antes dos 12 anos de idade constitui inovação recursal, pois não foi proposta nem discutida na primeira instância, o que impede o seu conhecimento, nos termos do art. 1.014 do CPC. 4. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, exercido sem o recolhimento de contribuições, não pode ser computado para o cálculo do valor real da RMI, uma vez que apenas os períodos contributivos devem ser utilizados para o incremento do coeficiente da aposentadoria por idade. 5. A averbação de tempo rural sem contribuições não gera reflexos financeiros na revisão da RMI, pois esse período não ingressa no Período Básico de Cálculo (PBC) como salário de contribuição. 6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou a regra do divisor mínimo prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, cuja aplicação é indispensável para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 201 da CF/1988. 7. A regra do descarte de contribuições, prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, visa proteger o segurado contra oscilações salariais negativas, não autorizando a exclusão de quase todo o histórico contributivo para fixar benefício com base em contribuição única, prática que configura abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural não contributivo não pode ser utilizado para majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, e a aplicação da regra do descarte de contribuições prevista na EC nº 103/2019 não afasta a incidência do divisor mínimo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, art. 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 2º, e 135-A; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 1007; TNU, Tema 203.

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