JurisFonte
TRF4Previdenciário5007525-27.2023.4.04.7005

Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade registrado em CTPS

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5007525-27.2023.4.04.7005

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REGISTRADO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período em gozo de auxílio-doença acidentário (22/09/1982 a 13/06/1983) e a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (28/04/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade sem registro no CNIS, mas anotado na CTPS; (ii) saber se é viável a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação; e (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER antes da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.125 do STF. 4. A anotação do benefício por incapacidade na CTPS do segurado, efetuada pelo órgão previdenciário da época (INPS) e sem rasuras, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), constituindo prova suficiente do direito, ainda que o registro não conste no CNIS, conforme a Súmula nº 75 da TNU. 5. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior ao encerramento do processo administrativo, fixando-se o termo inicial do benefício na data da propositura da demanda. 6. Implementados os requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora devem incidir a partir da citação, não se aplicando as limitações do Tema 995 do STJ, que se restringem aos casos em que o direito é preenchido no curso do processo judicial. 7. Determina-se, de ofício, a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros) observando-se as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como a imediata implantação do benefício (tutela específica). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Adequação dos consectários legais e determinação de implantação do benefício de ofício. Tese de julgamento: 9. A anotação regular de benefício por incapacidade na CTPS, realizada pelo órgão previdenciário, goza de presunção de veracidade e autoriza o seu cômputo como tempo de contribuição, ainda que ausente o registro no CNIS. 10. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, os juros de mora incidem a partir da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; CPC, art. 497; CC, art. 406; CLT, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995); TNU, Súmula nº 75.

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