JurisFonte
TRF4Previdenciário5008200-58.2025.4.04.9999

Benefício por incapacidade temporária. Perda da qualidade de segurado. Provimento do recurso do INSS. Apelação da parte autora prejudicada

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5008200-58.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), fixando o período de gozo de 15/04/2021 a 15/10/2021. O INSS alega a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia por médico especialista; (ii) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII); e (iii) saber se restou comprovada a incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a sua suficiência, sendo desnecessária a nomeação de perito especialista quando o laudo apresentado é claro, coeso e fundamentado, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC. 4. Para a concessão de benefício por incapacidade, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 5. A qualidade de segurado deve ser mantida na data de início da incapacidade (DII), que foi fixada pela perícia judicial em 15/04/2021. 6. O período de graça após a cessação do benefício anterior em 29/06/2018 encerrou-se antes da DII, não sendo cabível a prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o segurado conta com apenas 23 contribuições efetivas. 7. O período em gozo de benefício por incapacidade não é computado para a soma das 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça. 8. Diante da perda da qualidade de segurado na DII, o pedido de concessão de benefício por incapacidade é improcedente, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: 10. O período em gozo de benefício por incapacidade não é computado para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade para a concessão de novo benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 42, e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003132-82.2025.4.04.7007, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 24.03.2026; TRF4, AC 5007278-17.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 26.05.2026.

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