Benefício por incapacidade temporária. Perda da qualidade de segurado. Provimento do recurso do INSS. Apelação da parte autora prejudicada
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5008200-58.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), fixando o período de gozo de 15/04/2021 a 15/10/2021. O INSS alega a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia por médico especialista; (ii) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII); e (iii) saber se restou comprovada a incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a sua suficiência, sendo desnecessária a nomeação de perito especialista quando o laudo apresentado é claro, coeso e fundamentado, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC. 4. Para a concessão de benefício por incapacidade, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 5. A qualidade de segurado deve ser mantida na data de início da incapacidade (DII), que foi fixada pela perícia judicial em 15/04/2021. 6. O período de graça após a cessação do benefício anterior em 29/06/2018 encerrou-se antes da DII, não sendo cabível a prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o segurado conta com apenas 23 contribuições efetivas. 7. O período em gozo de benefício por incapacidade não é computado para a soma das 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça. 8. Diante da perda da qualidade de segurado na DII, o pedido de concessão de benefício por incapacidade é improcedente, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: 10. O período em gozo de benefício por incapacidade não é computado para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade para a concessão de novo benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 42, e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003132-82.2025.4.04.7007, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 24.03.2026; TRF4, AC 5007278-17.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 26.05.2026.
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