Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Trabalhador boia-fria. Início de prova material complementado por prova testemunhal. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5000306-94.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, sendo dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a jurisprudência consolidada. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, não se exige prova documental plena de todo o período de carência, sendo suficiente a apresentação de início de prova material contemporânea, a qual pode ser complementada por prova testemunhal idônea e robusta, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. 5. No caso concreto, a parte autora completou a idade mínima de 55 anos em 21/06/2020 e apresentou início de prova material (como certidão de casamento, matrículas escolares dos filhos e prontuário médico) que, associado à prova testemunhal firme e coerente, comprova o labor rural como boia-fria durante o período de carência de 180 meses. 6. Preenchidos os requisitos de idade mínima e comprovação do labor rural no período correspondente à carência, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Determinação, de ofício, de imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 8. O trabalhador rural boia-fria equipara-se ao segurado especial, sendo-lhe devida a aposentadoria por idade rural mediante a apresentação de início de prova material mitigada, desde que complementada por prova testemunhal idônea e robusta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; TRF4, AC nº 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.02.2022.
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