Aposentadoria por idade rural. Início de prova material e prova testemunhal. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5000166-60.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por falta de pressupostos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência por meio de início de prova material complementado por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, sendo dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. 5. Não se exige que a prova documental abranja todo o período de carência, ano a ano, sendo possível a mitigação dessa exigência quando o início de prova material for complementado por prova testemunhal robusta e coesa, conforme a Súmula nº 577 do STJ e o Tema nº 554 do STJ. 6. No caso concreto, a autora completou a idade mínima de 55 anos e apresentou início de prova material idônea, como prontuários médicos rurais qualificando-a como trabalhadora volante da agricultura e holerite do cônjuge como trabalhador rural, os quais foram corroborados por depoimentos testemunhais firmes que confirmaram o labor rural contínuo. 7. Preenchidos os requisitos de idade mínima e de comprovação do labor rural pelo período de carência de 180 meses, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido, com determinação de ofício para a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. O trabalhador rural boia-fria equipara-se ao segurado especial, sendo-lhe devida a aposentadoria por idade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, dispensada a comprovação documental ano a ano e o recolhimento de contribuições. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
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