Ação de procedimento comum. Aposentadoria por idade rural. Trabalhador boia-fria. Equiparação a segurado especial. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5000277-44.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em ação que visa à concessão de aposentadoria por idade rural a trabalhadora informal ("boia-fria"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especificamente se a atividade como trabalhadora "boia-fria" restou comprovada durante o período de carência e se a existência de curtos períodos de atividade urbana intercalados descaracteriza a sua condição de segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, sendo dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. 5. A exigência de início de prova material deve ser mitigada no caso dos trabalhadores "boias-frias", dada a informalidade e a precariedade que marcam a prestação desse tipo de serviço no meio rural. 6. Documentos como fichas de atendimento médico-ambulatorial qualificando a autora como trabalhadora rural e anotações em CTPS constituem início de prova material suficiente quando corroborados por prova testemunhal uníssona e robusta. 7. O exercício de atividade urbana por curtos períodos intercalados não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que a legislação previdenciária admite expressamente a descontinuidade do trabalho rural. 8. Preenchidos os requisitos de idade mínima (55 anos para mulher) e de comprovação do labor rural pelo período equivalente à carência (180 meses), é devida a concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Determina-se, de ofício, a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 10. O trabalhador rural boia-fria equipara-se ao segurado especial, de modo que a existência de curtos períodos de atividade urbana intercalados não descaracteriza essa condição, e a exigência de início de prova material deve ser mitigada se complementada por robusta prova testemunhal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 143; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, and 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.02.2022.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
