Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Início de prova material e prova testemunhal. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5000264-45.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, por suposta ausência de pressupostos processuais decorrente da falta de início de prova material do labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especificamente quanto à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência por meio de início de prova material e prova testemunhal, admitida a descontinuidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 55 anos para a mulher e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo tempo equivalente à carência de 180 meses. 4. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. 5. As notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu cônjuge, aliadas à autodeclaração ratificada, constituem início de prova material suficiente, cuja eficácia foi ampliada por depoimentos testemunhais uníssonos. 6. A descontinuidade do labor rural é admitida pela legislação, sendo possível a soma de períodos rurais remotos e recentes para fins de carência, desde que o segurado esteja exercendo a atividade agrícola no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo, conforme o Tema 301 da TNU e o Tema 642 do STJ. 7. O exercício de atividade urbana por curtos períodos intercalados não descaracteriza a condição de segurado especial, mantendo-se a proteção previdenciária ao trabalhador que retorna ao meio rural. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido, com determinação de ofício para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. É possível a soma de períodos de atividade rural remotos e recentes, ainda que descontínuos, para fins de carência da aposentadoria por idade rural, desde que o segurado esteja no campo no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II, § 7º; CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 38-A, 38-B, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; TNU, PUIL 0501240-10.2020.4.05.8303, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, j. 2022; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
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