JurisFonte
TRF4Previdenciário5005621-06.2026.4.04.9999

Benefício por incapacidade. Ausência de incapacidade laborativa comprovada por perícia judicial. Desprovimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5005621-06.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou a existência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia por especialista em ortopedia e de produção de prova testemunhal; (ii) a ocorrência de julgamento sem perspectiva de gênero; e (iii) a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A realização de nova perícia por médico especialista ou a produção de prova testemunhal são desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção do julgador, cabendo a este, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. 4. Não se verifica nulidade por ausência de julgamento com perspectiva de gênero quando a sentença e o laudo pericial analisam o caso de forma objetiva e imparcial, sem qualquer menosprezo ou discriminação em relação à condição de mulher ou à atividade de empregada doméstica da segurada. 5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 6. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, concluiu de forma fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa, destacando que as patologias degenerativas da coluna lombar e o transtorno depressivo leve apresentados pela autora não geram repercussão funcional incapacitante. 7. Atestados médicos particulares e exames unilaterais não têm o condão de afastar, por si sós, as conclusões do perito judicial, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sobretudo quando o exame físico detalhado demonstra a preservação da força e da mobilidade da segurada. 8. A análise das condições pessoais da segurada, como idade e escolaridade, somente se justifica quando demonstrada a existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A ausência de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial judicial fundamentado obsta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista quando a prova técnica existente for suficiente para o convencimento do juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 156, 370, 464, § 1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

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