JurisFonte
TRF4Previdenciário5015313-39.2025.4.04.7000

Benefício por incapacidade. Ausência de incapacidade laborativa. Desprovimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5015313-39.2025.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual de cozinheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia realizada por médico especialista em ortopedia ou neurologia; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC. 4. A nomeação de perito especialista na área médica da patologia alegada não é obrigatória, sendo plenamente apto o profissional de medicina do trabalho para avaliar a repercussão funcional das doenças. 5. O laudo pericial judicial goza de presunção de legitimidade e, no caso, concluiu de forma fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa atual ou pregressa da autora. 6. O acometimento de doenças degenerativas ou a necessidade de tratamento médico não geram, por si sós, direito ao benefício previdenciário, sendo indispensável a comprovação de incapacidade para o trabalho. 7. A queixa subjetiva de dor, desacompanhada de limitações físicas ou funcionais constatadas no exame clínico, é insuficiente para caracterizar a incapacidade laboral. 8. Concessões administrativas anteriores de auxílio-doença por meio do sistema Atestmed não vinculam o juízo, prevalecendo a conclusão da perícia judicial presencial realizada sob o crivo do contraditório. 9. Não se analisam as condições pessoais e sociais da segurada quando não demonstrada a incapacidade laborativa, conforme a Súmula nº 77 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A existência de diagnóstico de patologia degenerativa ou a realização de tratamento de saúde não autorizam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade se a perícia judicial atesta a aptidão para o trabalho habitual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, § 1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003132-82.2025.4.04.7007, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 24.03.2026; TRF4, AC 5048947-26.2025.4.04.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 24.03.2026; TNU, Súmula nº 77.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • PR