Gratuidade da justiça. Movimentação bancária incompatível. Recurso desprovido
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5021832-44.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a movimentação bancária da parte agravante é incompatível com a alegada hipossuficiência, apesar de não possuir vínculos laborais e ser isenta de declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a movimentação bancária expressiva e injustificada, por pessoa natural que alega hipossuficiência, é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência e, consequentemente, indeferir o benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido porque, embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção de veracidade (*iuris tantum*) (CPC, art. 99, § 3º) e o Superior Tribunal de Justiça vede o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato (STJ, Tema 1.178), a movimentação bancária da parte agravante, superior a R$ 20.000,00, colide frontalmente com a alegada hipossuficiência. 4. A movimentação bancária injustificada, que superou R$ 20.000,00, evidencia que a parte agravante detém recursos financeiros incompatíveis com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Conforme o IRDR nº 25 do TRF4 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000), rendimentos acima do teto do RGPS não ensejam concessão automática e exigem prova de impedimentos financeiros permanentes, ou concessão parcial/parcelamento, o que não foi demonstrado no caso. 5. A ausência de justificativa idônea ou lastro documental para a origem ou natureza do fluxo financeiro expressivo da parte agravante reforça a incompatibilidade com a alegada situação de miserabilidade, não se amoldando às circunstâncias que justificariam a concessão do benefício. 6. A decisão de primeira instância foi mantida, pois o indeferimento do benefício não implicará prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, dada a disponibilidade de recursos financeiros demonstrada, em consonância com o entendimento de que a gratuidade da justiça não exige prova de indigência, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A movimentação bancária expressiva e injustificada, incompatível com a alegada hipossuficiência, afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC, art. 15; CPC, art. 98, § 5º; CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CLT, art. 791-A, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 06.12.2012; TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19.12.2012; TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2017, DJe 26.02.2018; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; STJ, Tema 1.178; TRF4, IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000), Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
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