JurisFonte
TRF4Previdenciário5003749-53.2026.4.04.9999

Direito previdenciário e assistência social. Apelação cível. Benefício assistencial à pessoa com deficiência

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5003749-53.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, fixando o início do benefício na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do impedimento de longo prazo, diante de estimativa pericial de recuperação temporária; (ii) a regularidade da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico); e (iii) a fixação da data de início do benefício (DIB). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O impedimento de longo prazo restou caracterizado, pois, embora o perito tenha estimado a recuperação em 6 a 12 meses, tal prognóstico estava condicionado a tratamento especializado inacessível ao autor devido à extrema pobreza e à precariedade dos serviços de saúde locais. 4. A análise da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/2015 e o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considerando que as limitações físicas do autor, associadas à sua idade de 58 anos, baixa instrução e histórico de trabalho braçal, impedem sua reinserção no mercado de trabalho. 5. A situação de risco social foi demonstrada, uma vez que a renda familiar per capita é de R$ 250,00, valor inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese fixada no IRDR nº 12 deste Tribunal. 6. A alegação de ausência de inscrição no CadÚnico não prospera, pois restou comprovado que o grupo familiar realizou o cadastro antes da prolação da sentença, sanando a irregularidade apontada pela autarquia previdenciária. 7. A data de início do benefício deve ser mantida na data do requerimento administrativo (DER), momento em que o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão do amparo assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O impedimento de longo prazo para fins de benefício assistencial deve ser aferido sob a ótica biopsicossocial, de modo que estimativas periciais de recuperação temporária não afastam o direito ao benefício quando as barreiras sociais, econômicas e pessoais do segurado inviabilizarem o tratamento e a reinserção no mercado de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.

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