Direito previdenciário e assistencial. Apelação cível. Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requisitos preenchidos. Recurso provido
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5040369-74.2025.4.04.7000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido pelo INSS por não preenchimento do requisito de deficiência. A autora alega equívoco na valoração da prova e flexibilização do critério econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial, considerando o modelo biopsicossocial; e (ii) saber se a autora e sua família se encontram em situação de risco social, justificando a flexibilização do critério econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora apresenta Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.3) e Transtorno de Ansiedade Generalizada, com histórico clínico de cerca de 20 anos, cujos sintomas (humor profundamente rebaixado, anedonia, crises de choro, desespero e diminuição da capacidade cognitiva) caracterizam impedimentos de longo prazo. 4. A análise da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial (art. 2º da Lei nº 13.146/2015), e a natureza cíclica e oscilante da bipolaridade da autora, com períodos de agravamento que impedem até mesmo cuidados básicos e convívio social, enquadra-a no conceito de impedimento de longo prazo, obstruindo sua participação plena na sociedade. 5. O estudo social (evento 35) demonstrou a situação de vulnerabilidade da família, composta pela autora, seu companheiro e uma filha de 10 anos, com renda familiar de R$ 1.000,00 (trabalho informal do companheiro) e R$ 599,00 (Bolsa Família), comprometida com despesas básicas e medicamentos contínuos (Lítio e Quetiapina), restando quantia insuficiente para subsistência digna. 6. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985, Reclamação n. 4374) relativiza o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, como gastos com medicamentos e a situação de vulnerabilidade social, conforme também consolidado no IRDR n. 12 do TRF4. 7. Diante do preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, o pedido de concessão do benefício assistencial é procedente desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, analisados sob o modelo biopsicossocial, e a situação de risco social da família, que pode ser aferida pela flexibilização do critério de renda per capita e pela consideração de despesas essenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; LOAS, art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 86, p.u.; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, Reclamação n. 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, Reclamação n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- PR
