JurisFonte
TRF4Previdenciário5014788-30.2025.4.04.7009

Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5014788-30.2025.4.04.7009

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que as sequelas físicas decorrentes de acidente não acarretaram redução da capacidade laborativa do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de anulação da sentença para reavaliação da prova pericial; e (ii) saber se restou comprovada a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC, sendo desnecessária a reavaliação da prova pericial no caso concreto. 4. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, consolidou o entendimento de que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que importe em efetiva redução da capacidade laborativa. 6. A existência de sequela física não se confunde com a redução da capacidade funcional ou laborativa, sendo indispensável a comprovação de que a lesão repercute negativamente no desempenho das atividades habituais. 7. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, mostra-se incabível a fixação de honorários de sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A existência de sequela decorrente de acidente não enseja a concessão de auxílio-acidente quando constatado que a capacidade funcional e laborativa do segurado permanece preservada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

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