Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5004575-43.2026.4.04.7004
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a sequela decorrente de acidente de trânsito não acarretou redução da capacidade laborativa do segurado para a sua atividade habitual de marceneiro, a mesma desempenhada na data do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de complementação ou renovação da prova pericial; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especificamente a existência de redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A complementação ou renovação da perícia médica é desnecessária quando o laudo pericial se apresenta suficientemente claro e conclusivo para o deslinde da controvérsia, permitindo ao magistrado formar seu convencimento. 4. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 416, tenha firmado o entendimento de que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade seja mínima, é indispensável a efetiva comprovação de que a sequela acarrete limitação ou exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 6. No caso concreto, o exame físico pericial demonstrou que, apesar da pseudoartrose decorrente de fratura no antebraço esquerdo, o autor apresenta apenas mínima redução do movimento de pronação, com força, trofismo muscular e demais movimentos preservados, sem repercussão na sua capacidade para o trabalho de marceneiro. 7. A mera existência de sequela consolidada, sem a correspondente repercussão negativa na capacidade laborativa ou a necessidade de maior esforço para o exercício das funções habituais, não autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual desempenhada na data do infortúnio, não sendo devida a indenização quando a sequela consolidada não acarretar limitação funcional ou necessidade de maior esforço para o trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 156; STJ, Tema nº 416; STJ, Tema nº 862.
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