Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5004991-36.2025.4.04.7007
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a sequela decorrente de acidente de trânsito não acarretou redução da capacidade laborativa do segurado para a sua atividade habitual de motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela consolidada decorrente de fraturas na perna direita do autor implica redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa para a atividade de motorista de caminhão, exercida na data do infortúnio, a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial ortopédico concluiu que, embora o autor apresente sequela consolidada de fratura de fêmur e tíbia decorrente de acidente ocorrido em 2013, não há redução da capacidade laborativa para a atividade de motorista de caminhão, exercida na data do acidente. 5. O exame físico demonstrou recuperação funcional completa, simetria das medidas antropométricas dos membros inferiores, ausência de atrofia por desuso, estabilidade biomecânica e marcha fisiológica, sem limitações de força ou amplitude articular. 6. A existência de sequela que não gera limitação para o exercício das atividades laborativas, nem demanda maior esforço para o desempenho do trabalho habitual, não autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente. 7. O autor retornou às suas atividades habituais de motorista de caminhão poucos meses após a cessação do auxílio-doença, desempenhando-as regularmente por cerca de sete anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza não enseja a concessão de auxílio-acidente quando não demonstrada a redução da capacidade laborativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 156, 370, 464, § 1º, II, e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.
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