JurisFonte
TRF4Previdenciário5004032-65.2025.4.04.7007

Pensão por morte. Qualidade de segurado do instituidor. Benefício assistencial. Direito à aposentadoria rural na dib do LOAS. Decadência. Inocorrência

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5004032-65.2025.4.04.7007

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL NA DIB DO LOAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo que o instituidor, embora recebesse benefício assistencial ao idoso, preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade rural na data de início daquele benefício, o que resguarda a sua qualidade de segurado até o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido em 2005 para convertê-lo em aposentadoria por idade rural; (ii) saber se o instituidor detinha a qualidade de segurado na data do óbito; e (iii) definir o termo inicial do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 quando a pretensão consiste na concessão inicial de benefício previdenciário, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 313 e no julgamento da ADI nº 6.096. 4. É cabível a concessão de pensão por morte aos dependentes de beneficiário de amparo assistencial quando demonstrado que o falecido, na data de concessão do LOAS, preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade rural, mantendo-se a qualidade de segurado. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação quando a comprovação da atividade rural do instituidor e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural só foram demonstrados no âmbito judicial, sem prévia discussão ou apresentação de documentos na via administrativa. 6. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, com base no art. 497 do CPC, diante do caráter alimentar da prestação e da eficácia mandamental das decisões que concedem tutela específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para determinar a imediata implantação do benefício. De ofício, adequados os consectários legais. Tese de julgamento: 8. Inexiste prazo decadencial para reconhecimento do direito do instituidor à aposentadoria rural ao tempo da concessão de benefício assistencial para fins de concessão posterior de pensão por morte a dependente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013 (Tema 313); STF, ADI 6.096, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.10.2020; TRF4, AC 5002355-02.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, j. 18.02.2025.

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