JurisFonte
TRF4Previdenciário5003862-05.2025.4.04.7004

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades concomitantes em regimes distintos (RGPS e RPPS). Soma dos salários de contribuição

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5003862-05.2025.4.04.7004

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DISTINTOS (RGPS E RPPS). SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o somatório simples dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e no RPPS, com a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de somar os salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e no RPPS para o cálculo de benefício previdenciário único no RGPS; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O desempenho de atividade laboral vinculada ao RGPS concomitante com cargo público vinculado ao RPPS caracteriza contribuições a regimes diversos, não havendo vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição e soma dos salários de contribuição para fins de concessão de um único benefício no RGPS. 4. A vedação de contagem recíproca prevista no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 impede apenas que o mesmo tempo de serviço seja utilizado para a concessão de duas aposentadorias distintas em regimes diversos, o que não ocorreu no caso, pois a certidão emitida pelo RPPS destina-se exclusivamente ao RGPS. 5. A prescrição quinquenal deve ser contada a partir do pedido revisional administrativo formulado em 02/07/2024, restando prescritas as parcelas anteriores a 02/07/2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 6. Os consectários legais devem ser ajustados para aplicar o INPC até 08/12/2021 e, de forma provisória, de 09/12/2021 até a citação. Entre a citação e 09/09/2025, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC com base no art. 406 do CC, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. Diante do parcial provimento do recurso, não cabe a fixação de honorários de sucumbência recursal, mantendo-se a condenação fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato do julgado. Tese de julgamento: 9. É possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e no RPPS para o cálculo de benefício previdenciário único no RGPS, desde que o tempo de serviço correspondente não tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria no regime próprio. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 96, II e III, e 103, parágrafo único; CC, art. 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001932-70.2016.4.04.7002, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5022455-42.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 01.03.2019.

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