Pensão por morte. Filho maior inválido. Beneficiário de aposentadoria por invalidez. Dependência econômica presumida
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5034267-70.2024.4.04.7000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, a contar da data do óbito do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo filho maior inválido afasta a presunção de dependência econômica em relação ao genitor falecido; e (ii) a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dependência econômica do filho maior inválido é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, possuindo natureza relativa que pode ser elidida por prova em contrário. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica do filho inválido, sendo permitida a percepção simultânea dos benefícios por ausência de vedação legal no art. 124 da Lei nº 8.213/1991. 5. A invalidez do autor, decorrente de hidrocefalia e retardo mental grave, é preexistente ao óbito do genitor, restando demonstrada a coabitação e a dependência financeira mútua no caso concreto. 6. Os pedidos genéricos formulados pelo INSS ao final do recurso não comportam conhecimento por ausência de fundamentação específica e falta de interesse recursal. 7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária até 08/12/2021, a taxa SELIC a partir da citação até 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, provisoriamente, a taxa SELIC com base no art. 406 do Código Civil a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025). 8. Determina-se, de ofício, a imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Adequação dos consectários legais e determinação de implantação do benefício de ofício. Tese de julgamento: 10. O recebimento de aposentadoria por invalidez pelo filho maior inválido não elide, por si só, a presunção relativa de dependência econômica, sendo acumuláveis os benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, e 124; CPC, art. 497; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 14.09.2022. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACÚMULO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, a contar da data do óbito do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo filho maior afasta a presunção de dependência econômica em relação ao genitor falecido; e (ii) a possibilidade de conhecimento de pedidos genéricos formulados pelo INSS em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece de pedidos genéricos e não fundamentados apresentados em recurso, por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. 4. A concessão de pensão por morte ao filho maior inválido exige que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se a condição se implementou após a maioridade, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 5. A dependência econômica do filho maior inválido é presumida de forma relativa, admitindo prova em contrário, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 6. O recebimento de aposentadoria por invalidez pelo beneficiário não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica, sendo permitida a acumulação de ambos os benefícios por ausência de vedação legal no art. 124 da Lei nº 8.213/1991. 7. No caso concreto, restou comprovada a coabitação e a dependência financeira do autor em relação ao genitor, que custeava a moradia e despesas básicas, não tendo o INSS apresentado provas suficientes para elidir a presunção de dependência. 8. Determina-se, de ofício, a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a imediata implantação do benefício previdenciário, com base no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. De ofício, determinada a adequação dos consectários legais e a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 10. O recebimento de aposentadoria por invalidez pelo filho maior inválido não afasta a presunção relativa de dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte, sendo admitida a cumulação dos benefícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, e 124; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
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