JurisFonte
TRF4Previdenciário5029087-05.2026.4.04.7000

Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5029087-05.2026.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa após a consolidação de lesões decorrentes de acidentes de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta a quesitos complementares; (ii) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa; e (iii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é conclusivo, claro e fundamentado, tendo sido elaborado por especialista que realizou exame físico detalhado e respondeu aos quesitos necessários para a solução da lide. 4. A prolação de sentença sem prévia decisão sobre quesitos complementares não gera nulidade, pois o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o julgamento de improcedência após a oitiva da parte autora, caso o laudo judicial confirme a perícia administrativa. 5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A perícia médica judicial, realizada por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho do autor para a sua atividade habitual de motoboy. 7. O próprio autor recusou o tratamento cirúrgico indicado por relatar ausência de dores e de limitação de movimentos, além de ter comparecido ao exame pericial pilotando sua própria motocicleta, o que corrobora a conclusão de plena capacidade funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O auxílio-acidente não é devido quando a perícia médica judicial atesta a ausência de sequelas redutoras da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado e não há provas suficientes a infirmá-la. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 156, 370, 464, § 1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

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