JurisFonte
TRF4Previdenciário5051882-73.2024.4.04.7000

Benefício assistencial à pessoa idosa. Restabelecimento. Cobrança de valores pagos. Boa-fé. Irrepetibilidade. Apelação da autora provida

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5051882-73.2024.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS) e determinou a devolução parcial de valores recebidos, sob a alegação de irregularidade na composição da renda familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa, especificamente a condição de miserabilidade; e (ii) a possibilidade de cobrança de valores recebidos a título de benefício assistencial diante da alegação de boa-fé da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício assistencial é devido ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 4. A renda mensal do cônjuge, embora superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo após a exclusão de um salário mínimo, não afasta o direito ao benefício quando demonstrada a situação de extrema vulnerabilidade social e a fragilidade de saúde do casal de idosos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal relativizou o critério econômico objetivo de 1/4 do salário mínimo, permitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova. 6. Os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial são irrepetíveis quando percebidos de boa-fé, dada a sua natureza alimentar. 7. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada pela autarquia previdenciária. No caso, não há provas de que a declaração de separação de fato prestada pela autora em 2003 fosse falsa, presumindo-se a sua boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. Os valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial são irrepetíveis, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de comprovar cabalmente a ocorrência de má-fé ou fraude para fins de ressarcimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.

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