JurisFonte
TRF4Previdenciário5008843-16.2025.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Segurado especial. Atividade rural em regime de economia familiar. Labor anterior aos 12 anos de idade

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5008843-16.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E À PRODUÇÃO FAMILIAR. MERO AUXÍLIO NAS ATIVIDADES RURAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. PREM-BLOQ-EC103. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/11/1985 a 08/11/1989, quando contava entre oito e doze anos de idade, e, consequentemente, considerou insuficiente o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria. A parte autora requer o reconhecimento do período rural e a consequente reforma da sentença, além da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), formulada com base em vínculos posteriores ao requerimento administrativo de 27/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora antes dos 12 anos de idade, em período de 10/11/1985 a 08/11/1989; e (ii) estabelecer se estão presentes condições para a reafirmação da DER em razão das contribuições posteriores ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da condição de segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes.A comprovação do labor rural demanda início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, sendo possível o aproveitamento de documentos em nome de integrantes do grupo familiar.Documentos civis e escolares que qualificam o genitor como lavrador constituem início de prova material da atividade rural, e a jurisprudência admite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado quando corroborado por prova testemunhal idônea e robusta.A limitação constitucional ao trabalho do menor deve ser interpretada em favor do protegido e não impede o reconhecimento de direitos previdenciários quando efetivamente comprovado o labor, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade.O reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos, contudo, exige demonstração de que as atividades desempenhadas pelo menor ultrapassavam mero auxílio nas tarefas cotidianas e constituíam trabalho efetivo, indispensável e exercido em relação de dependência e colaboração com o grupo familiar.No caso concreto, embora os documentos apresentados constituam início de prova material e o depoimento pessoal e a prova testemunhal indiquem que a parte autora exercia atividades rurais desde aproximadamente oito ou nove anos de idade, não há prova suficiente de que, antes dos 12 anos, sua participação fosse efetiva e indispensável à produção rural da família.O requerimento de matrícula escolar de 01/03/1985, no qual consta a profissão do genitor como lavrador, demonstra que a parte autora frequentava a escola durante a infância, circunstância considerada incompatível, no conjunto probatório examinado, com a conclusão de que desempenhava labor rural de intensidade suficiente para caracterizar atividade previdenciariamente relevante antes dos 12 anos.A reafirmação da DER não é possível porque, conforme o CNIS atualizado, as remunerações posteriores à DER, especialmente a partir da competência de outubro de 2019, apresentam perante o INSS o indicador "PREM-BLOQ-EC103".Diante do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade exige prova efetiva de que o menor desempenhava trabalho rural que ultrapassava mero auxílio e era indispensável à subsistência e à produção do grupo familiar. 2. A existência de início de prova material e de prova testemunhal acerca da participação do menor em atividades rurais não basta, por si só, para o reconhecimento do período quando não demonstrada a indispensabilidade do labor para o núcleo familiar. 3. A reafirmação da DER não é cabível quando as remunerações posteriores ao requerimento administrativo apresentam indicador "PREM-BLOQ-EC103" no CNIS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º, 55, §§ 2º e 3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; STJ, AR 1.166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26.02.2007; TRF4, AC nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC nº 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 23.03.2017; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, RE nº 1.225.475; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017; TRF4, AC nº 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 25.07.2001; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Tema 219.

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