Aposentadoria especial. Enfermeira encarregada em uti. Exposição a agentes biológicos. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5060645-63.2024.4.04.7000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA ENCARREGADA EM UTI. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de benefício previdenciário, indeferindo o período de 01/05/2014 a 05/11/2014 sob o fundamento de que as atividades de enfermeira encarregada seriam predominantemente administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a atividade de enfermeira encarregada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) caracteriza-se como especial pela exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, como medicina e enfermagem, caracterizam-se como labor especial devido à exposição constante a vírus e bactérias em ambiente sabidamente contaminado. 4. A atividade de enfermeira encarregada em UTI envolve a prestação de assistência direta a pacientes em estado grave e a realização de procedimentos complexos, não possuindo caráter meramente administrativo. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, pois os equipamentos não são capazes de elidir integralmente o risco de contaminação. 6. Para os agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência refere-se ao risco de exposição e contágio, sendo irrelevante a intermitência da exposição durante a jornada de trabalho. 7. Com o reconhecimento do período especial controvertido, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A atividade de enfermagem desempenhada em ambiente hospitalar, inclusive em cargos de chefia ou coordenação que demandem assistência direta a pacientes, é considerada especial pela exposição a agentes biológicos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11.12.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 21.11.2017.
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