Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Motorista de ônibus. Penosidade não caracterizada. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5013945-29.2024.4.04.7000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos em que o segurado laborou como motorista de ônibus, sob o fundamento de penosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) se, no caso concreto, restou comprovada a exposição habitual e permanente a condições de desgaste à saúde aptas a caracterizar a penosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.307, fixou a tese de que é possível o reconhecimento do caráter especial por penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e de motorista de caminhão após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica a exposição a condições concretas de desgaste. 4. Embora seja admitida a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, a caracterização da penosidade exige a demonstração de desgaste físico ou psíquico extraordinário, não bastando o mero desgaste ergonômico inerente à profissão. 5. No caso concreto, o laudo pericial amparou-se em critérios ergonômicos gerais e as circunstâncias fáticas revelaram que o autor conduzia ônibus rodoviário com motor traseiro, em rodovias pavimentadas, com paradas programadas e sem histórico de violência ou trânsito urbano de massa. 6. Diante da ausência de comprovação de penosidade qualificada, afasta-se o caráter especial dos períodos controversos. 7. Sem o cômputo dos períodos especiais convertidos, o segurado não atinge o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, exige a comprovação de condições concretas de desgaste extraordinário à saúde, não sendo suficiente o mero desgaste ergonômico inerente à profissão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 371, 372 e 479; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema nº 1.307, j. 07.05.2026; TRF4, IAC nº 5, 3ª Seção.
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