Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Hidrocarbonetos aromáticos. Agentes cancerígenos. Eficácia do EPI. Efeitos financeiros
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5048892-12.2024.4.04.7000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EFICÁCIA DO EPI. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos de trabalho por exposição a agentes nocivos e determinando a revisão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento do tempo especial por critério qualitativo; (ii) se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade do labor em caso de agentes cancerígenos; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno em sua composição (agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para humanos, integrante do Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante avaliação qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa ou a verificação de limites de tolerância. 4. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para afastar a especialidade da atividade, uma vez que não é suficiente para elidir a exposição, conforme o art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e o entendimento firmado no IRDR nº 15 do TRF4. 5. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação da especialidade do trabalho quando a empresa empregadora estiver inativa, desde que demonstrada a identidade das condições de trabalho, nos termos do art. 375 do CPC. 6. Em atenção à tese firmada no Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do primeiro pedido de enquadramento formulado na esfera administrativa, nos casos em que o enquadramento não era possível pelas provas apresentadas por ocasião da concessão do benefício. 7. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, observando-se as alterações legislativas e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Adequação dos consectários legais e determinação de implantação do benefício de ofício. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), autoriza o reconhecimento do tempo especial por critério qualitativo, sendo irrelevante a eficácia do EPI ou a concentração do agente no ambiente de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 375; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 284, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, IRDR 15, nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1.124.
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