JurisFonte
TRF4Previdenciário5048892-12.2024.4.04.7000

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Hidrocarbonetos aromáticos. Agentes cancerígenos. Eficácia do EPI. Efeitos financeiros

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5048892-12.2024.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EFICÁCIA DO EPI. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos de trabalho por exposição a agentes nocivos e determinando a revisão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento do tempo especial por critério qualitativo; (ii) se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade do labor em caso de agentes cancerígenos; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno em sua composição (agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para humanos, integrante do Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante avaliação qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa ou a verificação de limites de tolerância. 4. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para afastar a especialidade da atividade, uma vez que não é suficiente para elidir a exposição, conforme o art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e o entendimento firmado no IRDR nº 15 do TRF4. 5. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação da especialidade do trabalho quando a empresa empregadora estiver inativa, desde que demonstrada a identidade das condições de trabalho, nos termos do art. 375 do CPC. 6. Em atenção à tese firmada no Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do primeiro pedido de enquadramento formulado na esfera administrativa, nos casos em que o enquadramento não era possível pelas provas apresentadas por ocasião da concessão do benefício. 7. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, observando-se as alterações legislativas e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Adequação dos consectários legais e determinação de implantação do benefício de ofício. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), autoriza o reconhecimento do tempo especial por critério qualitativo, sendo irrelevante a eficácia do EPI ou a concentração do agente no ambiente de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 375; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 284, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, IRDR 15, nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1.124.

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