Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em aposentadoria especial. Atividade especial. Ruído e agentes químicos
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5000570-71.2024.4.04.7028
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos postulados (exposição a ruído e poeira de sílica), mas extinguindo sem resolução do mérito os períodos anteriores por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (poeira de sílica e hidrocarbonetos); (ii) a validade de laudos extemporâneos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época da prestação do trabalho, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz, conforme o Tema 555 do STF. 5. Admite-se a utilização de laudo técnico extemporâneo para comprovar a especialidade do labor, diante da presunção de que as condições ambientais do passado eram igualmente ou mais agressivas que as atuais. 6. A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) e à poeira de sílica enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 7. A poeira de sílica é agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos (LINACH, Grupo 1), bastando a sua presença qualitativa no ambiente de trabalho para o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 8. Somados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora supera 25 anos de atividade sob condições nocivas, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, determinada a implantação do benefício e adequados os consectários legais. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como a poeira de sílica, e a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância autorizam o reconhecimento do tempo especial, sendo o uso de EPI irrelevante para afastar a especialidade nessas hipóteses. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 485, IV, e art. 497. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 27), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.
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