Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e agentes químicos. Benefício por incapacidade. Consectários legais
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5011710-14.2023.4.04.7004
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial decorrentes de exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora quanto a períodos já reconhecidos na sentença; (ii) a caracterização da especialidade do labor por exposição a ruído e a agentes químicos (formaldeído, tolueno, xileno, chumbo, cromo e hidróxido de sódio); (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade; (iv) a possibilidade de cômputo especial de períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária; e (v) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece de interesse recursal a parte autora em relação aos períodos que já foram expressamente reconhecidos como especiais na sentença de primeiro grau. 4. A comprovação da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes em cada época, sendo desnecessária a demonstração do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, bastando a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. 5. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da LINACH), como o formaldeído e os hidrocarbonetos aromáticos (tolueno e xileno, que contêm benzeno), enseja o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante a informação sobre a eficácia do EPI, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Tema 1.090 do STJ. 6. Os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, como o chumbo, o cromo e o hidróxido de sódio, caracterizam a especialidade do labor por meio de análise qualitativa, independentemente de mensuração de concentração. 7. O segurado que exerce atividades especiais faz jus ao cômputo, como tempo especial, do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária intercalado, nos termos da tese firmada no Tema 998 do STJ. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para estabelecer a incidência do INPC até 08/12/2021, a aplicação provisória do INPC de 09/12/2021 até a citação, a incidência da taxa SELIC entre a citação e 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e a aplicação provisória da taxa SELIC com base no Código Civil a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da LINACH) ou a substâncias do Anexo 13 da NR-15 autoriza o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI no caso dos agentes cancerígenos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 497, 1.009; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 1.759.085/SP (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 08.05.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15, Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TNU, Tema 174, Pedido de Uniformização nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019.
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