Incidente de suspeição. Magistrado. Alegação de parcialidade. Ausência de subsunção às hipóteses legais. Mero inconformismo com decisões judiciais
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Incidente de Suspeição (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186863
Ementa
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÕES JUDICIAIS. REJEIÇÃO LIMINAR. I. CASO EM EXAME:1. Incidente de suspeição arguido por dois advogados em face do juiz titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, com fundamento no art. 145, inc. I, do CPC, a partir de seis episódios envolvendo processos distintos que, em conjunto, supostamente demonstrariam a quebra de imparcialidade do magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados pelos arguintes configuram hipótese de suspeição prevista no art. 145, inc. I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC constituem rol taxativo, referente a vínculos subjetivos do juiz com as partes ou com o objeto da causa, e não admitem interpretação extensiva ou analógica.2. A arguição de suspeição exige a demonstração inequívoca de ao menos uma das situações expressamente tipificadas na lei processual, com indicação precisa e prova concreta dos fatos.3. Divergências interpretativas, descontentamento com o teor de decisões judiciais e a regular condução procedimental pelo magistrado não configuram motivo de suspeição.4. O incidente de suspeição não pode ser utilizado como sucedâneo recursal; a via adequada para impugnar decisões judiciais é o sistema recursal próprio.5. A petição inicial carece de subsunção jurídica às hipóteses legais, impondo-se a rejeição liminar com base no art. 146, § 1º, do CPC e no art. 274, § 1º, do Regimento Interno do TJRS. IV. DISPOSITIVO:1. Incidente de suspeição rejeitado liminarmente.(Incidente de Suspeição, Nº 50052713420268210065, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)
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