Benefício assistencial. Termo inicial. Data de início da incapacidade. Recurso desprovido
- Relator
- ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5000413-83.2024.4.04.7130
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A parte autora alega progressão da doença e redução da capacidade laboral, com complicações do quadro cognitivo e funcional, configurando alteração do quadro clínico e afastando a coisa julgada. Requer a concessão do benefício a partir de 11/02/2021 ou, alternativamente, na DER de 20/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) para momento anterior à Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em perícia judicial, considerando que a autora já é beneficiária de prestação continuada desde 30/11/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia médica judicial, realizada por médico especialista em psiquiatria, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/11/2024, posterior às datas de início do benefício pleiteadas (11/02/2021 ou 20/06/2022). 4. O laudo pericial é detalhado, claro, fundamentado e goza de presunção de imparcialidade, sendo o principal meio de convencimento do juízo em demandas de benefício por incapacidade. 5. A autora já é beneficiária de prestação continuada desde 30/11/2023, o que impede a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para momento anterior à Data de Início da Incapacidade (DII) fixada, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A demonstração da deficiência de longo prazo, com Data de Início da Doença (DID) em 09/2020 e DII em 05/11/2024, não altera o termo inicial do benefício, que deve ser a DII. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício assistencial por incapacidade tem como termo inicial a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em perícia judicial, não sendo possível retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) para momento anterior à DII, especialmente se o beneficiário já recebe o benefício a partir de uma data posterior à DII. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.
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