JurisFonte
TRF4Previdenciário5013770-30.2022.4.04.9999

Auxílio-reclusão. Critério de baixa renda. Flexibilização. Dependentes absolutamente incapazes. Termo inicial. Recurso provido

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5013770-30.2022.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. DEPENDENTES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão a filhas absolutamente incapazes, em razão do não atendimento do critério econômico de baixa renda do instituidor, preso em 19/12/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão, quando a renda do segurado excede o limite legal em montante ínfimo; e (ii) o termo inicial do benefício para dependentes absolutamente incapazes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão do instituidor (19/12/2018), sendo devido aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e art. 201, IV, da CF/1988, com o limite de renda de R$ 1.319,18 para o ano de 2018. 4. A remuneração do instituidor nos meses anteriores ao encarceramento superou o limite legal de R$ 1.319,18 em montante ínfimo, o que, em face da proteção social das autoras, que eram absolutamente incapazes na data da prisão, justifica a flexibilização do critério econômico. 5. A flexibilização do critério econômico é cabível, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.162, que permite a concessão do auxílio-reclusão no regime anterior à MP 871/2019, mesmo que a renda supere o limite legal, desde que o exceda em percentual ínfimo. 6. Para dependentes absolutamente incapazes, o termo inicial do auxílio-reclusão é a data da prisão do instituidor (19/12/2018), pois não se sujeitam aos efeitos da prescrição, conforme arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 198, I, e art. 3º, I, do CC. 7. Invertida a sucumbência, o INSS deve arcar com as custas processuais, por não ser isento na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região), e com honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo, especialmente para dependentes absolutamente incapazes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 79, 80, 103, p.u.; CC, arts. 3º, I, 198, I; CPC, arts. 85, § 3º, 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 896; STJ, Tema 1.162, j. 11.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7; TRF4, Súmula 20; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

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