JurisFonte
TRF4Previdenciário5005895-67.2026.4.04.9999

Auxílio-reclusão. Termo inicial. Consectários legais. Honorários advocatícios em competência delegada

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5005895-67.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, fixando o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento (DER) e deixando de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do auxílio-reclusão quando o requerimento administrativo é formulado em até 90 dias da prisão; (ii) a incidência da taxa SELIC antes da citação e os critérios de correção monetária após a Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iii) o cabimento de honorários advocatícios em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Estadual sob competência delegada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O termo inicial do auxílio-reclusão deve retroagir à data da prisão quando o requerimento administrativo é formulado em até 90 dias do recolhimento prisional, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. 4. No caso, o segurado foi preso em 16/01/2024 e o pedido administrativo foi protocolado em 04/04/2024, respeitando o prazo legal de 90 dias, o que garante o benefício desde o encarceramento. 5. A taxa SELIC não incide no período anterior à citação, pois engloba juros moratórios antes da constituição em mora da Fazenda Pública, aplicando-se provisoriamente o INPC para correção monetária, conforme o Tema 1335 do STF. 6. Após a citação e até 09/09/2025, incide a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC com base no art. 406 do CC, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. São devidos honorários advocatícios de sucumbência em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual sob competência delegada, sendo inaplicável a dispensa de verba honorária dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. O auxílio-reclusão é devido desde a data da prisão se requerido em até 90 dias do recolhimento, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em ações de competência delegada na Justiça Estadual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, e 80; Lei nº 10.259/2001, art. 20; CC, art. 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1335; STF, Tema 1457; STF, ADI 7873; TRF4, AC 5020453-88.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.11.2023.

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