Auxílio-reclusão. Companheira. Critério de baixa renda. Flexibilização. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5009804-15.2025.4.04.7005
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que a renda do segurado instituidor superava o limite legal para enquadramento como baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre a autora e o segurado preso; e (ii) a possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda quando o limite legal é superado em valor ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A união estável foi devidamente comprovada por meio de prova documental e testemunhal idônea, demonstrando a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família nos quatro anos anteriores à prisão. 4. Para as prisões ocorridas antes da vigência da MP nº 871/2019, admite-se a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula nº 104 do TRF4. 5. O segurado instituidor possuía qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão, em 03/08/2018, pois mantinha vínculo de emprego formal ativo. 6. A renda mensal do segurado no mês anterior à prisão (R$ 1.321,44) superou o limite legal de baixa renda (R$ 1.319,18) em apenas R$ 2,26, caracterizando um excesso irrisório. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.162, fixou a tese de que, no regime anterior à MP nº 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado superar o limite legal em percentual ínfimo. 8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (25/04/2019) até a data da progressão do segurado para o regime semiaberto (12/04/2021), momento em que retornou ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. No regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado preso superar o limite legal em percentual ínfimo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV, e art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 80; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, § 5º; CC, art. 1.723. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.162; STF, Tema 1.017; TRF4, Súmula nº 104.
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